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compliance@bmb.app.brPrevenção à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - PLD/FTP
PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO, AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA - PLD/FTP
5.1. Na definição de seus objetivos estratégicos e na realização de negócios, A BMB observa princípios éticos e de responsabilidade social, dentre eles, a prevenção e o combate às práticas de lavagem de dinheiro; de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; e de quaisquer outros ilícitos, em consonância com a legislação e regulamentação vigentes e com as melhores práticas de mercado.
5.2. A Política de PLD/FTP da BMB é pública e divulgada na plataforma intranet da empresa e em seu sítio na internet, para conhecimento de seus parceiros; clientes; colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados; fornecedores; demais integrantes do mercado; e sociedade em geral.
A Presidência da BMB atua comprometida com a efetividade e com o contínuo aperfeiçoamento da Política, dos procedimentos e dos controles internos destinados a PLD/FTP, bem como:
define estrutura e responsabilidades para governança e gestão do processo de PLD/FTP;
designa um diretor responsável pelo processo de PLD/FTP e pelo cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas ao tema;
disponibiliza os recursos necessários para a execução das atividades de PLD/FTP;
supervisiona a efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.
A BMB realiza, a cada dois anos, Avaliação Interna de Risco (AIR) com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Considera, na AIR, os perfis de risco de clientes; da instituição, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação; das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; e as atividades exercidas pelos colaboradores, parceiros, fornecedores e prestadores de serviços terceirizados.
Avalia o risco identificado quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental.
Documenta os resultados da AIR em Relatório firmado pelo Diretor responsável por PLD/FTP e encaminhado para ciência da Presidência.
Para a implementação de medidas de controle, a BMB adota abordagem baseada em risco, fundamentada nos resultados da Avaliação Interna de Risco. Para as situações de maior risco são estipulados controles reforçados e para as de menor risco, controles simplificados.
A BMB condiciona a oferta de novos produtos e serviços, bem como o uso de novas tecnologias, incluindo a revitalização e a customização daqueles já existentes, à análise prévia dos riscos de utilização para a prática de lavagem de dinheiro, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e de quaisquer outros ilícitos.
Previamente à realização de negócios, a BMB adota procedimentos destinados a conhecer seus parceiros (KYP) e seus clientes (KYC), incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na identificação; qualificação e classificação, compatíveis com os perfis de risco, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo a Avaliação Interna de Risco.
Os procedimentos de identificação de clientes incluem:
a obtenção de informações relativas ao nome completo e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa natural, e à firma ou denominação social e o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
a verificação e a validação da autenticidade das informações obtidas, mediante confrontação dessas informações com documentos de identificação válidos e, sempre que possível, com informações disponíveis em bases de dados públicas e privadas.
verificação dos clientes pessoas naturais ou dos beneficiários finais dos clientes que sejam pessoa jurídica em listas restritivas nacionais e internacionais.
Os procedimentos de qualificação de clientes incluem a coleta de informações que permitam:
identificar o local de residência, no caso de pessoa natural, e o local da sede ou filial, no caso de pessoa jurídica;
avaliar a capacidade financeira, incluindo a renda, no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica;
a verificação da condição como pessoa exposta politicamente (PEP), bem como a condição de representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;
a análise da cadeia de participação societária até a identificação da pessoa natural caracterizada como seu beneficiário final.
No caso de qualificação de cliente como pessoa exposta politicamente, seu representante, familiar ou estreito colaborador, a BMB adota procedimentos e controles internos compatíveis com tal enquadramento, incluindo a avaliação do interesse no início ou na manutenção do relacionamento com essa pessoa e a prévia autorização.
A BMB condiciona o início da relação de negócios à conclusão dos procedimentos de identificação e qualificação de de clientes, admitindo, por um período máximo de trinta dias, o início da relação de negócios em caso de insuficiência de informações relativas à qualificação do cliente, desde que não haja prejuízo aos procedimentos de monitoramento.
A BMB não estabelece parcerias com instituições financeiras constituídas em locais onde não haja qualquer presença física e que não sejam integradas a grupo financeiro regulamentado (“bancos de fachada” ou “shell banks”).
A BMB atualiza, periodicamente, os cadastros dos parceiros e dos clientes ativos, de acordo com o respectivo perfil de risco e observando o intervalo máximo de cinco anos.
A BMB adota critérios para a contratação de colaboradores (KYE), inclusive de prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos para identificação e qualificação, compatíveis com as funções a serem exercidas e com os riscos a elas relacionados; e monitora a conduta dos colaboradores, com foco na prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Para a contratação de fornecedores de produtos e de serviços, a BMB adota procedimentos de identificação, qualificação e classificação de risco, com o objetivo de prevenir a realização de negócios com contrapartes inidôneas ou suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas.
A BMB registra em sistemas informatizados todas as operações realizadas, bem como produtos e serviços contratados, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.
A BMB adota, com base na Avaliação Interna de Risco e nos critérios estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, procedimentos de monitoramento, seleção e análise, com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às propostas, operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise são:
reforçados, para as situações em que não seja possível identificar o beneficiário final, bem como para situações de dificuldades na conclusão dos procedimentos de devida diligência na identificação, qualificação e classificação de clientes;
realizados no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de ocorrência da operação, da situação ou da proposta.
No âmbito do monitoramento e seleção de propostas, operações e situações suspeitas, a BMB verifica a existência do nome de parceiros, clientes, colaboradores, prestadores de serviços terceirizados e fornecedores em listas de sanções ou restrições emitidas por organismos nacionais e internacionais e em resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) e de seus comitês, relativas à indisponibilidade de bens, ativos e valores.
A BMB adota programa para promoção da cultura organizacional e capacitação contínua de seus colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados, sobre o tema PLD/FTP. O programa tem como objetivos:
disseminar e fortalecer a cultura organizacional de PLD/FTP;
reforçar o conhecimento e a compreensão sobre as obrigações legais e regulamentares relativas a PLD/FTP;
reforçar a divulgação da Política, das normas e dos procedimentos internos de PLD/FTP;
capacitar os participantes para o cumprimento da Política, das normas e dos procedimentos internos de PLD/FTP.
Os eventos de capacitação e treinamento:
utilizam linguagem clara e acessível;
têm conteúdo compatível com as funções desempenhadas pelo público-alvo e com a sensibilidade das informações a que esse público tenha acesso.
A BMB adota procedimentos para o acompanhamento e controle do processo de PLD/FTP pela Presidência, com vistas a assegurar a implementação e a adequação da Política, dos procedimentos e dos controles internos instituídos.
Dentre esses procedimentos a BMB realiza, anualmente, Avaliação de Efetividade da Política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP, para verificar a existência, o cumprimento e a adequação das medidas destinadas a mitigar os riscos identificados na Avaliação Interna de Risco, bem como para garantir o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis. Elaborar, quando necessário, plano de ação para sanar as deficiências identificadas, bem como relatório de acompanhamento da implementação do plano.
A BMB submete a Política, as normas e os procedimentos de PLD/FTP à avaliação anual pela Auditoria Interna e adota medidas para corrigir as fragilidades eventualmente apontadas.
A BMB armazena, pelo período mínimo 10 (dez) anos:
as informações obtidas e utilizadas para a identificação, qualificação e classificação de clientes, contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao término do relacionamento;
as informações obtidas e utilizadas para a identificação, qualificação e classificação parceiros; de colaboradores, incluindo prestadores de serviços terceirizados; e de fornecedores, contado o prazo a partir da data de encerramento da relação contratual;
as informações relativas às operações realizadas, produtos e serviços contratados, contado o prazo a partir do primeiro dia do ano seguinte ao da realização da operação;
dossiê relativo às análises de operações, situações ou propostas de operações selecionadas com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Presidência: órgão decisório máximo responsável pela condução de assuntos estratégicos da empresa. Na BMB a Presidência corresponde à Diretoria.
Banco Central do Brasil (“BCB”): autarquia federal criada pela Lei nº 4.595/1964, responsável por regular e fiscalizar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar.
Beneficiário final: pessoa natural ou pessoas naturais que, em conjunto, possuam, controlam ou influenciam significativamente, direta ou indiretamente, um cliente ou parceiro em nome do qual uma transação esteja sendo conduzida ou dela se beneficie. O representante, inclusive o procurador e o preposto, que exerça comando de fato sobre as atividades da pessoa jurídica é também considerado beneficiário final.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”): Unidade de Inteligência Financeira (UIF) do Brasil. Tem como finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei nº 9.613/1998, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Colaboradores: membros do conselho de administração, diretores, empregados, estagiários, prestadores de serviços terceirizados e quaisquer outras pessoas que, por força da posição, função ou cargo ocupado na BMB , possam ter contato com informações relevantes acerca da empresa, seus clientes, produtos ou serviços.
Diretrizes: orientações para a condução de negócios e implementação de controles internos.
Financiamento do terrorismo: oferecimento ou aplicação de recursos, independentemente da forma, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, ou organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática de terrorismo (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016). Esses recursos podem ter origem lícita ou ilícita.
Know Your Customer (“KYC”): em português, “Conheça seus clientes”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil do cliente, com o objetivo de minimizar riscos no estabelecimento ou manutenção de relacionamento comercial.
Know Your Employee (“KYE”): em português, “Conheça seus funcionários”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos colaboradores e dos prestadores de serviços terceirizados, com o objetivo de garantir padrões elevados nos quadros da empresa.
Know Your Partner (“KYP”): em português, “Conheça seu parceiro”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos parceiros da BMB , com o objetivo de prevenir a realização de negócios com partes suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que tais parceiros possuam procedimentos adequados de PLD/FTP, quando exigível.
Know Your Supplier (“KYS”): em português, “Conheça seus fornecedores”. Conjunto de procedimentos destinados a conhecer o perfil dos fornecedores e prestadores de serviços da BMB , com o objetivo prevenir a contratação de partes suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, bem como assegurar que tais parceiros possuam procedimentos adequados de PLD/FTP, quando exigível.
Lavagem de dinheiro: ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (crimes tipificados na Lei nº 9.613/1998).
Parceiros: pessoas jurídicas com as quais a BMB estabelece relacionamento negocial com o objetivo de atrair, direta ou indiretamente, clientes para os produtos e serviços oferecidos pela Instituição.
Pessoas expostas politicamente (“PEP´s): pessoas que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiras, cargos ou funções públicas relevantes, listados nas normas de PLD/FTP editadas pelos órgãos reguladores e fiscalizadores.
PLD/FTP: Prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
Prestador de serviço terceirizado: pessoa que atua na BMB mediante contrato firmado com empresa prestadora de serviços de terceirização, não havendo vínculo empregatício direto entre a BMB e a Instituição e o prestador de serviço terceirizado.
Princípios: valores que direcionam e orientam a atuação da empresa.
Proliferação de armas de destruição em massa: desenvolvimento, aquisição, produção, posse, transporte, transferência ou uso de armas nucleares, biológicas e químicas e seus meios de entrega.
Terrorismo: prática por um ou mais indivíduos dos atos de terrorismo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública (crime tipificado na Lei nº 13.260/2016). São atos de terrorismo: (i) usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa; (ii) sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento; (iii) atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa.
Lei n° 9.613/1998 - Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o COAF, e dá outras providências (atualizações: Leis nº 10.467/2002, 10.701/2003, 12.683/2012, 13.506/2017, 13.964/2019, 13.974/2020, 14.183/2021);
Lei nº 13.260/2016 - Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista;
Lei nº 13.810/2019 - Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Lei Complementar n° 105/2001 - Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Carta Circular BCB n° 4.001/2020 - Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passíveis de comunicação ao COAF.
Circular BCB Nº 3.681/2013 - Dispõe sobre o gerenciamento de riscos, os requerimentos mínimos de patrimônio, a governança de instituições de pagamento, a preservação do valor e da liquidez dos saldos em contas de pagamento, e dá outras providências.
Circular BCB nº 3.978/2020 - Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Instrução Normativa BCB nº 262/2022 - especifica e esclarece aspectos operacionais dos procedimentos estabelecidos na Resolução BCB nº 44, de 24 de novembro de 2020, para a execução de medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, bem como a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, seu financiamento ou atos correlacionados.
Resolução BCB nº 1/2020 - Institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento.
Resolução BCB nº 44/2020 - Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BC das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
Resolução BCB nº 119/2021 - Altera a Circular nº 3.978/2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613/1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260/2016.
Resolução BCB nº 131/2021 - Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506/2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998.
Resolução CMN nº 2.554/1998 - Dispõe sobre a implantação e implementação de sistema de controles internos.